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ERVA BRASIL

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/06/2022 por ERVATEIRA SANMAPE LTDA, processo nº 927111020, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo927111020
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/06/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularERVATEIRA SANMAPE LTDA
CNPJ/CPF do titular40.853.967/0002-11
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Chá de flor;Chá*;Erva para infusão, exceto medicinal;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;chás de ervas*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 927111020 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/05/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230461337 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ERVATEIRA SANMAPE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br /> código IPAS235 · RPI 2836
  2. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230461337 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ERVATEIRA SANMAPE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  3. 25/07/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por ?ERVA BRASIL? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.Prescreve o Manual de Marcas em seu art. 124, inc. VI:Não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; No caso ora em lide, a requerente pleiteia a expressão ?ERVA BRASIL? visando a assinalar ?chás; ervas para infusão? na NCL 30. Trata-se de expressão descritiva das caracteristicas e natureza dos mesmos produtos visto que o sinal pleiteado não se afasta de sua irregistrabilidade nominativa. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer outro elemento nominativo ou figurativo que lhe confira suficiente distintividade. Isto posto e em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2742
  4. 26/07/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2690

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