® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

Dahorta

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 07/06/2022 por L K S PAMPLONA DE SOUZA LTDA, processo nº 926904477, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo926904477
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/06/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularL K S PAMPLONA DE SOUZA LTDA
CNPJ/CPF do titular36.189.741/0001-00
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Alimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida];Serviços de cafeteria;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];serviços de restaurantes para retirada;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 926904477 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/07/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por "DAHORTA" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Prescreve o Manual de Marcas em seu art. 124, inc. VI:Não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; No caso ora em lide, a requerente pleiteia a expressão ?DAHORTA ? - - que é descritiva e designativa das caracteristicas dos produtos/ oferecidos no nicho de serviços de alimentação NCL 43 com elemento figurativo em caracteres banais sem qualquer distintividade e que guarda relação direta com a natureza e origem dos produtos conforme consta de sua especificação => Alimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida] - o que incorre em infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI. Obs.: A expressão ?DA HORTA? ? é de uso comum no segmento especifico de produtos/serviços de hortifrutigranjeiros para caracterizar a proveniencia/origem dos produtos a serem oferecidos.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do contido no(s) inc(s). VI do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2739
  2. 12/07/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2688

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)