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B BONINA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 12/05/2022 por COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME, processo nº 926618679, nas classes 35. Registro em vigor até 04/06/2034.

Número do processo926618679
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/05/2022
Data da concessão04/06/2024
Vigência até04/06/2034
TitularCOMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME
CNPJ do titular04.218.367/0001-37
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Comércio [através de qualquer meio] de couro em bruto ou semiprocessado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 926618679 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/06/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2787
  2. 14/05/2024 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850230335137 (18/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS237 · RPI 2784
  3. 29/08/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230335137 (18/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS360 · RPI 2747
  4. 06/06/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por "BONINA" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 define ?Casos específicos no exame da distintividade e prescreve os seguintes procedimentos quanto a denominações de cores e sua relação com os produtos especificados:5.9.9 Casos específicos no exame da distintividadeMarcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintivaPara ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.Do exame: No caso ora em lide, a requerente pleiteia o signo ?BONINA? visando a assinalar produtos do vestuario confeccionado. Sabe-se que o vocabulo ?bonina? se refere a flor ou à cor da mesma também se aplicando a cores de tecidos e/ou artigos do vestuario a serem comercializados. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer elemento nominativo ou figurativo que afaste a irregistrabilidade do sinal ?BONINA?. Isto posto em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.: código IPAS024 · RPI 2735
  5. 31/05/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2682

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