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Vitality CBD

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/04/2022 por BRUNA RAQUEL DAGOSTINO, processo nº 926280252, nas classes 05. Registro em vigor até 27/06/2033.

Número do processo926280252
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/04/2022
Data da concessão27/06/2023
Vigência até27/06/2033
TitularBRUNA RAQUEL DAGOSTINO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Tradução: Vitalidade CBD

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Analgésicos;Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Bálsamos para uso medicinal;Cannabis para uso medicinal;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Estimulante do apetite;Extratos de ervas para fins medicinais;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Medicamento ansiolítico;Medicamento anti-inflamatório;Medicamento anticonvulsivante;Medicamento antidepressivo;Medicamento contra dores de cabeça;Medicamento contra náuseas;Medicamentos para uso humano;Medicamentos para uso veterinário;Óleos para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Tinturas para uso medicinal;anti-inflamatórios;canabidiol para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 926280252 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240158049 (04/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA RAQUEL DAGOSTINO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Não foi apresentada procuração ou ato do cessionário ratificando o ato. A declaração prevista no Art.128, §1 não foi atendida.<br /> código IPAS271 · RPI 2797
  2. 21/05/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240158049 (04/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA RAQUEL DAGOSTINO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O requerimento de transferência de marca deverá conter instrumento comprobatório da cessão com a qualificação completa do cedente e do cessionário, poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão, conforme item 8 do Manual de Marcas. O pedido de anotação de transferência da marca deve ser protocolado pela parte cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI, conforme item 8 do Manual de Marcas. Apresente procuração da parte cessionária nos moldes do § 2º do art. 216 da LPI, ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da parte cessionária ratificando o ato.<br /> código IPAS267 · RPI 2785
  3. 27/06/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2738
  4. 09/05/2023 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2731
  5. 26/04/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2677

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