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Flona Tefé

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/02/2022 por ASSOCIACAO DE PRODUTORES AGROEXTRATIVISTA DA FLONA DE TEFE E ENTORNO - APAFE, processo nº 925710954, nas classes 30. Registro em vigor até 17/01/2033.

Número do processo925710954
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito11/02/2022
Data da concessão17/01/2023
Vigência até17/01/2033
TitularASSOCIACAO DE PRODUTORES AGROEXTRATIVISTA DA FLONA DE TEFE E ENTORNO - APAFE
CNPJ do titular06.214.337/0001-88
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Produtos típicos do entorno da Floresta Nacional de Tefé, sendo eles a farinha de mandioca, o mel e a goma de tapioca.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 925710954 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/01/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2715
  2. 27/12/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Cumpridas as exigências anteriormente formuladas e constatada a ausência de anterioridades impeditivas, entende-se ser possível o deferimento.Contudo, deve ser destacado que, após a alteração do Regulamento de Utilização, a alínea "e" do art. 12 do referido documento passou a determinar, como motivo que desencadeia a proibição da utilização marca para a qual se pretende o registro, "o descumprimento das normas regulamentadoras da Marca Coletiva Flona Tefé". Entende-se que essas normas são aquelas relativas ao RU apresentado, sendo este dispositivo redundante em relação à alínea "d" do mesmo artigo.Ainda, ressalta-se que a especificação foi altera conforme apresentada em sede do mencionado cumprimento de exigência. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS029 · RPI 2712
  3. 27/09/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente a especificação do pedido de registro, limitando-a aos produtos a serem assinalados com o sinal requerido como marca. Para tanto, utilize preferencialmente as entradas constantes da Classificação Internacional de Nice e não utilize termos genéricos e pouco objetivos, como "entre outros". É necessário que todos os produtos para os quais se requer o registro estejam claros e identificados na especificação.Para além da especificação, o Regulamento de Utilização, em seu art. 10, b, menciona que também poderá ser utilizada a marca em serviços. Salienta-se que o pedido de registro da marca coletiva em exame volta-se a produtos. Por essa razão, pede-se que seja retirada a menção a serviços feita no referido dispositivo.O mesmo Regulamento, por vezes, faz menção ao estabelecido no Plano de Controle da Marca Coletiva. Menciona-se que não é requisito para o registro de uma marca coletiva a apresentação de um Plano de Controle; por outro lado, o Regulamento de Utilização é documento imprescindível para tanto, sem o qual não se pode falar de registro de uma marca coletiva. O conteúdo desse Regulamento deve ser compreensível em sua integridade sem a necessidade de utilização ou consulta de documentos externos. É dizer, em que pese ser permitida a existência de um Plano de Controle, a consulta ao mesmo não deve ser condição para que um produtor compreenda as condições que deve cumprira para utilizar a marca coletiva.Nesse sentido, pede-se que sejam retiradas do Regulamento os trechos relativos ao conteúdo do Plano de Controle sem que o mesmo seja especificado. Em seus lugares, sugere-se que sejam transcritos estes trechos, de modo a tornar o mesmo Regulamento suficiente para a compreensão das condições de utilização da marca coletiva que se pretende registrar.Por exemplo, no parágrafo único do art. 5º, pede-se que sejam transcritos os padrões de comercialização constantes do Plano de Controle; no art. 9º, pede-se que sejam descritos as condições e os requisitos estabelecidos no Plano de Controle; no parágrafo primeiro do mesmo art. 9º, pede-se que sejam explicitados os padrões de qualidade e mecanismos de controle contemplados pelo Plano de Controle; no art. 10, b, é necessário que se transcreva quais dispositivos do Plano de Controle devem ser atendidos para que se possa ser utilizada a marca Flona Tefé; no art. 12, e, listar as normas do Plano de Controle que não devem ser descumpridas para que se evite a proibição imediata do uso da marca requerida.Por fim, ressalta-se ainda que não foi encontrado nenhum dispositivo no Regulamento apresentado voltado às condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva. Caso seja do interesse do requerente, ao reapresentar o documento, insira o dispositivo em seu texto; caso contrário, entende-se que não serão estabelecidas neste documento tais condições. código IPAS136 · RPI 2699
  4. 03/03/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2669

Classificação figurativa (Viena)