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Banana de Itaguaí

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 27/10/2021 por COOPAFIT, processo nº 924721731, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo924721731
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito27/10/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCOOPAFIT
CNPJ do titular24.492.359/0001-91
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Arranjos de frutas frescas;Frutas do bosque, frescas;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Resíduos de frutas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924721731 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/07/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2741
  2. 21/03/2023 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores: </b>Processo 110000174 (Itaguaí) código IPAS142 · RPI 2724
  3. 27/12/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em análise do cumprimento de exigência, foram percebidos os seguintes pontos a serem reanalisados: No item 2.2, é mencionada como condição adicional para utilização da marca coletiva que o produtor deve "h) ter sua produção (banana prata - frutas frescas, arranjos de frutas e resíduos de frutas), estabelecida dentro da área geográfica delimitada pela Cooperativa requerente" sem especificar objetivamente qual seria a área geográfica. Para que haja transparência no registro, é necessário que todas as condições que devem ser respeitadas para que a marca seja utilizada estejam listadas no Regulamento de Utilização, sem que haja necessidade de consulta a documento externo. Por essa razão, pede-se que o novo documento detalhe esse item de maneira clara. No item 3.1, o mesmo ocorre: são citados os padrões estabelecidos pela Cooperativa, sem que os mesmos estejam detalhados e objetivamente identificáveis no RU. Isso deve ser alterado e incluído no documento. O mesmo ocorre no item 3.2 e no item 4.1, que devem ser modificados de modo a detalhar quais são os padrões autorizados pela Cooperativa. Lembra-se que o sinal registrado como marca coletiva e protegido contra o mau uso de terceiros é tão somente aquele registrado junto ao INPI. Quaisquer variações de forma e de cor não estão abrangidos pelo registro marcário pretendido. Por fim, convoca-se o requerente à reflexão sobre o registro a ser pleiteado junto ao INPI. Como o pedido original continha a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" e o elemento central do pedido de registro é um nome geográfico, indaga-se se não seria mais adequado um pedido de registro de Indicação Geográfica na modalidade Indicação de Procedência, no lugar de uma marca coletiva. código IPAS136 · RPI 2712
  4. 27/09/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Insta ressaltar que o instituto das Marcas Coletivas é distinto das Indicações Geográficas. Este último engloba as Denominações de Origem e as Indicações de Procedência, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial.Utilizar a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" em um signo que se pretende registrar como marca coletiva induz, obviamente, o consumidor a erro. Da mesma maneira, considera-se enganoso o ato de assinalar um produto com "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" sem que a mesma IG encontre-se registrada.Para além da repreentação gráfica, percebe-se que o item 2.1 do Regulamento de Utilização aparenta ser mera transcrição do Estatuto Social da requerente, possuindo informações que excedem em muito o requerido. Para que seja priorizada a transparência, a clareza e a objetividade do documento, é necessário adaptar o conteúdo do referido item.No item 2.2 do mesmo deocumento, percebe-se que há nítida confusão entre o instituto da marca coletiva e o das IGs. No campo destinado a conter informações sobre quais as condições adicionais que um membro afiliado a entidade precisa cumprir para fazer jus ao uso do sinal que se pretende registrar, há informações que mencionam o regulamento de uso da Indicação Geográfica. Note que a expressão "regulamento de uso" caiu em desuso e que o documento exigido para o registro de uma marca coletiva é o "regulamento de utilização" (RU).No item 4, novamente percebe-se que há confusão flagrante por parte do requerente, que menciona o documento "caderno de especificações técnicas". Veja que no RU apresentado são encontradas menções a documentos necessários para registro de IG, a documentos que não existem mais no processo de registro de IG e a documentos de marcas coletivas.1) Reapresente a representação gráfica da marca que se pretende registrar, excluindo a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" do sinal.2) Reapresente o RU de modo a: a) no item 2.1, constar apenas as informações que objetivamente descrevem as condições que precisam ser seguidas por uma pessoa para que possa se afiliar à entidade requerente do registro;b) no item 2.2, constar apenas as informações adicionais que um membro afiliado à entidade requerente do registro precisa cumprir para que possa ser considerado apto ao uso da marca coletiva requerida;c) no item 4, retirar a menção ao disposto em documento externo ao RU, em especial ao caderno de especificações técnicas existente. O campo referido deve conter apenas, e de maneira objetiva, as sanções aplicáveis em caso de uso indevido da marca coletiva requerida. código IPAS136 · RPI 2699
  5. 09/11/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2653

Classificação figurativa (Viena)