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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Figurativa depositada no INPI em 30/09/2021 por PEDRO HENRIQUE BATISTA RIBEIRO 10097564605, processo nº 924472596, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo924472596
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/09/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularPEDRO HENRIQUE BATISTA RIBEIRO 10097564605
CNPJ/CPF do titular28.939.313/0001-29
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio;Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Atualização de material publicitário;Comerciais de rádio;Concepção de material publicitário;Desenvolvimento de conceitos de campanha publicitária;Edição de texto publicitário;Marketing direcionado;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários;Produção de filmes publicitários;Produção de programas de telecompras;Publicação de textos publicitários;Publicidade;Publicidade de rádio;Publicidade de televisão;Publicidade por qualquer meio;Serviços de agências de propaganda;Serviços de agências de publicidade;Produção de vídeos e imagens com finalidade publicitária e comercial;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924472596 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/11/2021 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2652

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