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7-ELEVEN

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/09/2021 por 7-ELEVEN INTERNATIONAL, LLC., processo nº 924176342, nas classes 35. Registro em vigor até 16/11/2032.

Número do processo924176342
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/09/2021
Data da concessão16/11/2022
Vigência até16/11/2032
Titular7-ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de loja varejista de conveniência fornecendo venda de itens de loja de conveniência e gasolina; serviços de loja varejista fornecendo venda de alimentos e bebidas, produtos para cuidados pessoais, produtos de beleza e saúde, produtos medicinais e de primeiros socorros, produtos de limpeza domésticos, produtos de limpeza e manutenção automotivos, gasolina, produtos alimentares e de cuidados de animais de estimação, suprimentos de escritório e papelaria, produtos de tabaco e acessórios, produtos de telecomunicações, dispositivos eletrônicos pessoais e acessórios, mídia eletrônica, CDs e DVDs, baterias, lanternas, artigos ópticos, artigos de vestuário, guarda-chuvas, ferragens e pequenos itens de costura, brinquedos, produtos desportivos, embrulho de presente, livros, mapas, revistas e jornais e gasolina; serviços de franquia, a saber, oferta de assistência de gestão de negócios no estabelecimento e operação de lojas varejistas de conveniência; serviços de gerenciamento de negócios; serviços de publicidade; serviços de administração empresarial; serviços de escritório.;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250147064 (25/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>7-ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2832
  2. 27/02/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220156718 (14/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Cedente: </b>7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC. [US]; 7-ELEVEN, INC. [US]; 7-ELEVEN, INC. [US]<br/><b>Cessionário: </b>7-ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br/><b>Detalhes do despacho:</b>Republicação do deferimento da petição, exarado na RPI 2680 em 17/05/2022, para correção do nome da titular, conforme requerido na petição nº 850240049962, de 02/02/2024, interposta no processo 830359745.<br /> código IPAS270 · RPI 2773
  3. 16/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2706
  4. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2701
  5. 17/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220156718 (14/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Cedente: </b>7-ELEVEN, INC. [US]<br/><b>Cessionário: </b>7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br/> código IPAS270 · RPI 2680
  6. 21/09/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2646

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