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GMW WELDING

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/2021 por GMW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS LTDA, processo nº 924135689, nas classes 01. Registro em vigor até 22/11/2032.

Número do processo924135689
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito31/08/2021
Data da concessão22/11/2022
Vigência até22/11/2032
TitularGMW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS LTDA
CNPJ/CPF do titular23.518.647/0001-05
UF · PaísSP · BR

Tradução: GMW SOLDAGEM

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

Nós somos a GMW WELDING, uma indústria brasileira, fabricante de consumíveis para soldagem. Nosso compromisso é com nossos clientes, sempre orientados por sua satisfação, pela confiabilidade e qualidade de nossos produtos. Com profundo conhecimento das funcionalidades de todas as áreas de atuação, contamos com colaboradores experientes em desenvolvimento, produção e suporte. Os principais produtos fabricados e comercializados são: Aços Carbono e Aço Baixa liga, Aço inoxidável (100% inox), ferro fundido, liga de alumínio, liga cobre, brasagem, níquel e liga de níquel, liga de cobalto, revestimento protetor, ferramentaria, corte e chanfro, insumos de soldagem, linha completa.;

Classe 01 — Produtos químicos

Álcali volátil [amoníaco] para uso industrial;Bases [preparações químicas];Carbono;Chapas ferrotípicas [fotografia];Dissulfeto de carbono;Ferro coloidal;Ferrocianetos;Fundentes para brasagem;Fundentes para soldagem;Gases protetores para solda;Gases solidificados para uso industrial;Hidratos de carbono [carboidratos];Material para filtragem constituído por preparações químicas;Mistura de gás para soldagem;Óxido de cobalto para uso industrial;Papel de ferroprussiato [papel heliográfico];Pasta redutora para solda;Preparações para brasagem;Preparado e substância para solda e para têmpera;Preservativo químico para conservação de solda armazenada;Sais de ferro;Substância química para soldagem;Substâncias químicas para solda;Tetracloreto de carbono;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924135689 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2707
  2. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2701
  3. 14/09/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2645

Classificação figurativa (Viena)