Marca Mista depositada no INPI em
24/08/2021 por INSTITUTO RAIAR,
processo nº 924065222, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Clube de livro e disco [lazer ou educação];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Provimento de informações sobre educação [instrução];Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de instrução;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços educacionais prestados por escolas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/03/2023Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2724
27/12/2022Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Após cumprimento de exigência, há notada divergência de dados em relação ao apresentado quando da petição inicial. Foi informado que apenas podem utilizar a marca coletiva "s membros da Diretoria ou dos Conselhos (fiscal/consultivo) podem utilizá-la", quando no RU inicialmente apresentado constavam diversas outras pessoas. Note que a marca coletiva é ativo de propriedade industrial a ser utilizada por membros de determinada entidade coletiva. Se o uso da marca restringe-se ao corpo diretor ou consultivo da requerente, convida-se o mesmo requerente a refletir se não seria adequada a alteração da natureza marcária requerida, uma vez que, aparentemente, os membros afiliados não podem, via de regra e pelo que foi depreendido, utilizar o sinal para o qual se pretende o registro. Caso deseje manter o pedido de registro para marca coletiva, pede-se que seja reapresentado o Regulamento de Utilização com as informações atualizadas, condizentes com o último cumprimento de exigência. Alternativamente, diga se deseja alterar a natureza para marca de serviço.código IPAS136 · RPI 2712
27/09/2022Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A partir da leitura do Regulamento de Utilização (RU) apresentado, não resta claro se os empregados celetistas, os empregados autônomos e os estagiários são considerados membros do INSTITUTO RAIAR. Notadamente, a marca coletiva é aquela titularizada pelo requerente, mas utilizada por seus membros, não podendo ser usada por qualquer pessoa que não conste no quadro de afiliados da entidade coletiva requerente do registro. Essas condições de afiliação são as que se pede incluir no item 2.1 do RU. Pede-se, ainda, que, neste item 2.1, se descreva tão somente as condições para que uma pessoa possa se afiliar à entidade INSTITUTO RAIAR, de modo que não haja informações excedentes para que se evite tornar o documento confuso e pouco objetivo.No item 2.2, devem ser descritas as condições que os membros afiliados ao INSTITUTO RAIAR devem cumprir para gozarem do uso da marca coletiva requerida. Os dados apresentados não deixam claro se "Empregado, estagiário, assessorias ou voluntários da entidade" são, de fato, membros afiliados ou se são meros prestadores de serviço que não pertencem ao quadro social do referido instituto. Nesse item, portanto, pede-se que se descreva apenas as condições que os membros devem cumprir para que utilizem a marca coletiva.código IPAS136 · RPI 2699
16/11/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2654