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PALHEIROS MALDOMADO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/08/2021 por MALDOMADO INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMO EIRELI, processo nº 923992324, nas classes 34. Registro em vigor até 21/03/2033.

Número do processo923992324
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/08/2021
Data da concessão21/03/2023
Vigência até21/03/2033
TitularMALDOMADO INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMO EIRELI
CNPJ do titular39.280.406/0001-00
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Bocal para charuto ou cigarro;Bolsas para tabaco [fumo];Charuteiras;Charutos;Cigarreiras;Cigarrilhas;Cigarros;Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico;Enrolador de cigarros;Ervas para fumar *;Filtros de cigarro;Floco de tabaco;Folha de fumo;Fumo;Fumo de rolo;Fumo para mascar;Piteiras longas para cigarro;Piteiras para charuto;Piteiras para cigarro;Rapé;Recipientes para fumo;Tabaco;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923992324 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/03/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2724
  2. 17/01/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220541618 (05/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Requerente: </b>MALDOMADO INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Jabes Pinto Rabelo Junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 30 dias. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Primeiro decênio de vigência de registro de marca em prazo extraordinário.<br /> código IPAS270 · RPI 2715
  3. 30/08/2022 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2695
  4. 08/09/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2644

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