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MANDUPLAST

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 10/08/2021 por ADRIANA MANDU NOGUEIRA, processo nº 923891110, nas classes 16. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923891110
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/08/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularADRIANA MANDU NOGUEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Sacos [invólucros, sacolas] para embalar, de papel ou plástico;Sacos de lixo, de papel ou plástico;Sacos para cozinhar em forno micro-ondas;Sacos plásticos para dejetos de animais de estimação;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923891110 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/12/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2709
  2. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. código IPAS029 · RPI 2692
  3. 31/08/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2643

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