® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

Vale do Genoma

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 10/08/2021 por INSTITUTO PARA PESQUISA DO CANCER DE GUARAPUAVA, processo nº 923888535, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923888535
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito10/08/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularINSTITUTO PARA PESQUISA DO CANCER DE GUARAPUAVA
CNPJ/CPF do titular36.601.957/0001-30
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Pesquisa genealógica;Pesquisa genética, ciência e tecnologia. Desenvolvimento de produtos ligados ao estudo do genoma humano. Desenvolvimento de pesquisas visando o melhoramento genético voltado à agricultura e pecuária. Estudo e desenvolvimento de inteligência artificial aplicada à saúde e agropecuária;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923888535 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2710
  2. 09/08/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Para o registro de uma marca coletiva, é exigida a apresentação de um Regulamento de Utilização (RU) que contenha, entre outras informações, dados sobre as condições de afiliação à entidade coletiva requerente do pedido/titular do registro. No RU apresentado, consta como requerente e, portanto, potencial titular do registro marcário, o IPEC, uma associação privada e, portanto, um entidade representativa de coletividade. O item 2.1 do RU (Condições de afiliação à entidade) exige que sejam descritas as condições a serem cumpridas para que uma pessoa/entidade possa se afiliar ao requerente, ou seja, para que possa ser membro do IPEC. Porém os dados apresentados não parecem se voltar para a descrição das condições de afiliação ao IPEC: a) no item 2.1, são listadas entidades que em tese já seriam afiliadas ao requerente, estando, entre elas, o próprio requerente (IPEC). Ora, uma associação não pode ser membro da própria associação. O próprio requerente, em seguida, descreve que as entidades listadas no item 2.1 são ?membros afiliados na qualidade de membros da Governança do Vale do Genoma?. Frisa-se: Vale do Genoma é a marca requerida pelo IPEC, que seria o titular da mesma, sendo este composto por membros que devem ter as condições de afiliação ao mesmo IPEC descritas no RU. Para além do item 2.1, no item 2.2 (Condições adicionais para utilização da marca), o requerente descreve que ?"Pode ser considerado autorizado ao uso da marca Vale do Genoma: (...) Empregado, estagiário, assessorias ou voluntários da entidade, devidamente registrado por meio de documentos oficiais como contratos de trabalho, consultorias, termos de estágio e/ou de adesão ao trabalho voluntário dentre outros autorizados pela diretoria?, sendo que no item 2.1, o mesmo requerente deixa claro que os membros afiliados à entidade devem ser pessoas jurídicas. Como o item 2.1 parece possuir inconsistências, pede-se que também o item 2.2 seja readequado de modo a transcrever as condições adicionais que os membros do IPEC devem cumprir para que possam utilizar a marca coletiva requerida. Reapresente o RU de modo a: 1) no item 2.1, descrever as condições de afiliação ao IPEC e não as condições de pertencimento ao ecossistema da Governança do Vale do Genoma; 2) adeque as informações do item 2.2 de modo a ficar claro quais as condições adicionais que os membros afiliados ao IPEC devem cumprir para que possam utilizar a marca coletiva requerida ? como o RU deve priorizar a transparência, sendo um documento que se basta em si mesmo para informar as condições de uso da marca coletiva requerida, pede-se que seja retirada a previsão de casos não especificados, ou que seja melhor explicado o tratamento dado a esses casos, bem como que casos seriam esses; 3) no item 4.1, especificar quais as medidas administrativas e judiciais a serem aplicadas. Por fim, salienta-se que a marca coletiva é de titularidade do requerente do registro, sendo utilizada por seus membros. O pedido em exame parece dar conta do que foi chamado de ?Ecossistema de inovação?, sendo algo maior que o próprio requerente, listado como membro do ecossistema referido. Logo, há uma incongruência que deve ser esclarecida: de quem seria a titularidade da marca coletiva? Para a utilização de uma marca coletiva titularizada pelo IPEC, é necessário que os usuários sejam membros do mesmo instituto; o que ficou entendido, porém, é que o IPEC é um dos parceiros/membros do ?Ecossistema Vale do Genoma?. A pergunta que resta a ser respondida é: quem seria o verdadeiro representante, em última análise, do Ecossistema, e, portanto, o verdadeiro titular da marca? Para que, por exemplo os CIAg, Fundação Shunji Nishimura de Tecnologia, Cilla Tech Park, FA e SETI-PR possam ser considerados aptos ao uso da marca coletiva requerida, estes devem, impreterivelmente, ser membros do IPEC, o que não parece ser o caso. código IPAS136 · RPI 2692
  3. 24/08/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2642

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de INSTITUTO PARA PESQUISA DO CANCER DE GUARAPUAVA

Classificação figurativa (Viena)