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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/08/2021 por PABLO DA SILVEIRA GARCEZ, processo nº 923882030, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923882030
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/08/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularPABLO DA SILVEIRA GARCEZ
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Airbag [dispositivos de segurança para automóveis];Alarme antirroubo para veículos;Amortecedores para automóveis;Amortecedores para suspensão de veículos;Anéis de eixos de roda;Assentos veiculares de segurança para crianças;Atrelagem de reboque para veículos;Banco para veículo;Borracha de freio para veículo terrestre;Buzinas para veículos;Cabines-dormitório para veículos;Caçamba para veículo;Caixas de câmbio para veículos terrestres;Cano de descarga para veículo;Capôs para veículos;Capota para veículo;Carrinho motorizado para transporte de esportista e de material esportivo;Cintos de segurança para assentos de veículos;Circuitos hidráulicos para veículos;Correia de transmissão para veículo;Corrente para veículo;Correntes para automóvel;Coxim de motor para veículos terrestres;Dispositivo de vedação para veículo;Dispositivos basculantes, partes de vagões e caminhões;Eixos para rodas de veículos;Eixos para veículos;Embreagens para veículos terrestres;Engates para veículos terrestres;Engrenagem para veículos terrestres;Engrenagens de redução para veículos terrestres;Espelhos retrovisores;Filtro de óleo e combustível para veículo;Freios para veículos;Interruptor para farol e seta de veículo;Molas amortecedoras para veículos;Molas de suspensão para veículos;Motores para veículos terrestres;Para-brisas;Para-choques de veículos;Para-choques para automóveis;Para-lamas;Pastilhas de freio para veículos;Porcas para rodas de veículos;Porta-bagagem para veículos;Porta-copos para veículos;Portas para veículos;Reboques para transporte de bicicletas;Rodas de veículo;Sapatas de freio para veículos;Tampas para tanques de combustível de veículos;Trailers para transporte de bicicletas;Vidro para veículo;Volantes para veículos;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923882030 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/12/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2709
  2. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2692
  3. 31/08/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2643

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