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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 09/08/2021 por CARRIELLE PROFISSIONAL TEXTIL - EIRELI - EPP, processo nº 923876073, nas classes 26. Registro em vigor até 25/10/2032.

Número do processo923876073
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/08/2021
Data da concessão25/10/2022
Vigência até25/10/2032
TitularCARRIELLE PROFISSIONAL TEXTIL - EIRELI - EPP
CNPJ/CPF do titular17.023.380/0001-82
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 26 — Armarinho

Adereço adesivo para aplicação em roupa;Adesivos termocolantes para ornamentação de artigos têxteis;Agulha de marfim ou de osso;Agulha para couro;Agulhas *;Agulhas de costura;Agulhas de crochê;Agulhas de sapateiro;Agulhas de seleiro;Agulhas para bordar;Agulhas para cerzir;Agulhas para encadernar;Agulhas para máquinas cardadoras de lã;Agulhas para máquinas de costura de uso doméstico;Agulhas para tricotar;Agulheiro;Alamar [passamanaria];Alfinetes de chapéu, exceto joias e bijuterias;Alfinetes entomológicos;Alfinetes, exceto joias e bijuterias;Algarismos ou letras para marcar roupa;Algarismos para marcar roupa;Almofadas de agulha;Almofadas de alfinete;Apliques [artigos de armarinho];Arbusto artificial;Arcos para o cabelo;Arranjo de flor artificial;Artigos de armarinho [itens de costura], exceto linhas *;Artigos de fantasia [bordados];Babados [trabalhos de renda];Babados de saia;Bainhas postiças;Barbatanas para espartilhos;Berloques, exceto para joias, bijuterias e chaveiros;Bigudis, elétricos e não elétricos, exceto intrumentos manuais;Bilro [peça para tecer renda];Bocaxim (tarlatana) [entretela];Bolas para cerzir;Bonsai artificial;Bordados;Bordados de ouro;Bordados de prata;Borlas [armarinho];Borlas [pompons];Botões *;Botões em biscuit;Braçais;Broches [acessórios de vestuário];Buquê artificial;Cadarço para roupa;Cadarços para sapatos;Caixas de costura;Caixas para agulhas;Canutilho [miçanga];Carretéis para fios para bordar ou de lã, exceto partes de máquinas;Chenille [passamanaria];Colchetes [armarinho];Colchetes [vestuário];Colchetes de blusas;Colchetes de corpetes;Colchetes para espartilhos;Colchetes para sapatos;Contas, exceto para a fabricação de jóias e bijuterias;Corbelha de flor artificial;Cordões de lã;Cordões para vestuário;Coroas de flores artificiais;Coroas de flores natalinas artificiais;Coroas de flores natalinas artificiais luminosas;Debruns para vestuário;Dedais para costurar;Distintivo ornamental [botão];Emblemas ornamentais [botões];Emblemas para roupa, exceto de metal precioso;Enfeites [pingentes], exceto para joias, bijuterias e chaveiros;Enfeites de chapéus;Enfeites de laço [passamanaria];Enfeites para os cabelos;Enfeites para sapatos;Enfeites para vestuário;Enfia-agulhas;Espiguilha [renda];Esticadores para colarinhos;Estojos para agulha;Faixa e fita comemorativa ou condecorativa;Faixas adesivas para vestuário;Faixas elásticas para segurar mangas [vestuário];Faixas para chapéu;Fecho corrediço [fechos ecler];Fechos aderentes;Fechos ecler;Fechos ecler para bolsas;Fechos para sapatos;Fechos para vestuário;Festões [bordado];Fita [armarinho];Fitas [artigo de armarinho];Fitas adesivas dupla face para vestuário [fashion tape];Fitas adesivas para fraldas;Fitas adesivas para sustentação dos seios;Fitas com ganchos para serem utilizadas em tapetes;Fitas de premiação;Fitas e laços, exceto de papel, para embrulho de presente;Fitas elásticas;Fitas para cabelo;Fitas para debruar;Fitas para franzir cortinas;Fitas para prender os cabelos;Fivelas [acessórios de vestuário];Fivelas para alças;Fivelas para cintos;Fivelas para os cabelos;Fivelas para sapatos;Fivelas para suspensórios;Flores artificiais;Franjas;Fruta artificial;Galão [artigo de armarinho];Galões para debrum;Ganchos para tapete;Gorgorão [armarinho];Grampos para ondular os cabelos;Grampos para os cabelos;Grinaldas artificiais;Guirlandas natalinas artificiais;Guirlandas natalinas artificiais luminosas;Ilhoses para sapatos;Ilhoses para vestuário;Kits de costura;Laço para roupa;Laços [artigo de armarinho];Lantejoulas de mica;Lantejoulas para vestuário;Letras para marcar roupa;Miçanga;Monogramas para marcar roupa;Navetas para confecção de redes de pesca;Nesga;Números para competidores;Ombreiras para roupas;Orlas para vestuário;Ossos de baleia para espartilhos;Paet��;Papelotes para cachear cabelo;Passa cordões [perucas];Passamanaria;Pena artificial [fantasia];Pérolas, exceto para fabricação de jóias;Plantas artificiais, exceto árvores de Natal;Plumas [acessórios de vestuário];Plumas de aves [acessórios de vestuário];Plumas de avestruz [acessórios de vestuário];Pompom;Prendedores de cabelos;Prendedores de calça para ciclistas;Presilhas para cabelos;Redes para os cabelos;Remendos termocolantes para consertar artigos têxteis;Roseta de papel, de seda (flor artificial);Rosetas [laço];Sianinha [artigo de armarinho];Sutache;Tiaras;Touca térmica elétrica para hidratação dos cabelos;Toucas para tingir os cabelos;Tranças de cabelos;Viés [tira estreita de pano cortada de viés ou no sentido diagonal da peça];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923876073 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2703
  2. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas).Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2692
  3. 24/08/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2642

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