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CLARO TALKS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/08/2021 por CLARO S.A., processo nº 923868461, nas classes 38. Registro em vigor até 25/10/2032.

Número do processo923868461
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/08/2021
Data da concessão25/10/2022
Vigência até25/10/2032
TitularCLARO S.A.
CNPJ/CPF do titular40.432.544/0001-47
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Serviços de telecomunicações móveis e fixas e de telecomunicações telefônicas e de satélites, telecomunicações celulares, rádio e telefone celular, rádio fax, serviços de rádio-busca e de comunicações radiais; serviços de transmissão e recepção por rádio; serviços de contratação e arrendamento de telecomunicações, rádio, rádio-telefone e aparelhos de fax; serviços de comunicação de dados por rádio, telecomunicações e satélite; serviços de telecomunicações, a saber, serviços de comunicação pessoal; serviços de empréstimo de aparelhos de telecomunicações de substituição em caso de avaria, perda ou furto; serviços de fornecimento de serviços de internet, em especial, serviços de acesso a internet; serviços de telecomunicação (incluindo páginas web), serviços de telecomunicação de programas de computador, serviços de telecomunicação de qualquer tipo de dados; serviços de correio eletrônico, fornecimento de instalações e equipamentos de telecomunicações, serviços de acesso a uma rede global de computadores que dirige aos usuários em seus aparelhos de comunicação aos conteúdos buscados em bases de dados de provedor de serviços de telecomunicação ou ao site web de terceiros que entregue o mesmo serviço em internet; serviços de rádio-busca [rádio, telefone ou outros meios de comunicação eletrônica], prestação de serviços de protocolo de aplicações sem fio incluindo os que utilizem canais de comunicação seguros; serviços de fornecimento de informações sobre telefonia e telecomunicações; serviços de intercâmbio eletrônico de dados; serviços de transferência de dados por meio de telecomunicações; serviços de difusão e transmissão de programas de rádio ou televisão; serviços de vídeo-texto, teletexto e visualização de dados; serviços de rádio-mensagens, envio, recebimento e despacho de mensagens em forma de texto, áudio, imagens gráficas ou vídeo ou combinação destes formatos; serviços de rádio-mensagem unificada; serviços de correio de voz; serviços de acesso à informações mediante redes de dados; serviços de videoconferência; serviços de vídeo-telefone; serviços de fornecimento de conexões de telecomunicações a internet a base de dados; serviços de fornecimento de acesso a sites web com música digital na internet; serviços de fornecimento de acesso a sites web com mp3 na internet; serviços de entrega ou difusão de música digital por meio de telecomunicação; serviços de transmissão assistida por computador de mensagens, dados e imagens; serviços de comunicações computacionais; serviços de agência de notícias; serviços de transmissão de notícias e informações atuais; serviços de fornecimento de informações em relação aos serviços anteriormente mencionados, serviços telefônicos de grande distância, monitoramento de chamadas telefônicas de abonados e notificação de instalações de emergência; serviços de fluxo contínuo de dados (streaming); serviços de fóruns on-line.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923868461 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2703
  2. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas).Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2692
  3. 24/08/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2642

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Classificação figurativa (Viena)