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Hakuna Matata

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/06/2021 por HUGO OLIVEIRA CARÓSIO, processo nº 923334173, nas classes 39. Registro em vigor até 02/08/2032.

Número do processo923334173
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/06/2021
Data da concessão02/08/2022
Vigência até02/08/2032
TitularHUGO OLIVEIRA CARÓSIO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Acompanhamento de viajantes;Agência de viagem, exceto reserva de hotel;Agente de viagem;Assessoria consultoria e informação em empreendimento turístico;Assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo;Guia de turismo;Organização de transporte para excursões; Organização e planejamento de trilha de bicicleta, rapel, voo livre e camping;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923334173 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/08/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2691
  2. 12/07/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS029 · RPI 2688
  3. 31/05/2022 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Anulada a exigência publicada na RPI 2679, de 10/05/2022, tendo em vista erro formal. código IPAS402 · RPI 2682
  4. 10/05/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do direito autoral do sinal objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; Conforme Manual de Marcas 3ª edição, 5ª revisão, em seu item 5.11.16 Obras protegidas por direito de autor / Proteção a títulos isolados e nomes de personagens: Os títulos protegidos pelo direito autoral devem ser originais e inconfundíveis, uma vez que não se concede proteção a "títulos isolados". (...) No exame de marca constituída por título de obra, será observado: a) Se o nome ou o título da obra, quando associado aos produtos ou serviços pleiteados, é imediatamente associado à obra artística a qual intitula, será formulada exigência em se tratando de terceiros não autorizados (...). Desse modo, considerando: 1. que "HAKUNA MATATA" é título original e inconfundível de uma música; e 2. que quando associado aos serviços elencados na especificação, tal título é suscetível de causar confusão ou associação, o requerente do presente sinal deve provar ser o titular do direito autoral ou apresentar autorização para registrar o mesmo como marca. código IPAS136 · RPI 2679
  5. 20/07/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2637

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