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Rufinos

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 17/06/2021 por ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA OS RUFINO, processo nº 923304118, nas classes 21. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923304118
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito17/06/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA OS RUFINO
CNPJ/CPF do titular20.335.074/0001-96
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Açucareiros;Adornos para centros de mesa;Almofarizes para uso na cozinha;Almotolia [vasinho de argila];Arandelas;Bacias [recipientes];Bacias [tigelas];Baixelas [serviços] para licores;Balde para bebida;Baldes;Baldes para gelo;Bandejas;Bandejas de papel para uso doméstico;Bases para pratos [utensílios de mesa];Bules de chá;Bustos de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Caçarolas;Caçarolas, não eletricamente aquecidas;Cachepôs, exceto de papel, para vasos de flores;Cálice;Canecas;Cântaros;Castiçais;Cerâmica;Chaleiras não elétricas;Cofres de porquinho;Cofrinho não metálico [enfeite];Cofrinhos de moeda;Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Conchas para servir;Conjunto para mantimento;Conjuntos de porta-condimentos;Copos para beber;Cuia para chimarrão [recipiente];Cuscuzeiras, não elétricas;Enfeites de porcelana;Estátuas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Estatuetas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Fruteiras;Garrafas;Garrafas para água;Geleiras portáteis, não elétricas;Leiteira;Louça de cerâmica;Louças;Moringas [bilhas];Obras de arte de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Panelas para cozinha;Pires;Porcelanas;Porta-toalha para mesa;Porta-velas;Potes;Pratos;Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Suporte de mesa para talher;Suporte para garrafa;Suportes para arranjos de plantas e flores;Taças;Tachos de barro;Tagines [panela marroquina], não elétricas;Tampas de pote;Terrários [viveiros] para interiores;Tigelas [bacias];Travessas para frutas, legumes e verduras;Utensílios de uso doméstico;Utensílios para cozinha;Vasos;Vasos para flores;Xícara;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923304118 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/09/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2698
  2. 07/06/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial ? LPI), o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização (RU), dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade, condições adicionais para utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da LPI, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS. Com base no RU apresentado, nota-se que o item 2.1, ao tratar das condições de afiliação à entidade, fala em outros membros além dos afiliados, a saber, colaboradores, estagiários e voluntários. E, o item 2.2, ao descrever as condições adicionais para utilização da marca, considera autorizado para o uso da marca ?colaborador, estagiário, assessorias ou voluntários da entidade, devidamente registrado por meio de documentos oficiais como contratos de trabalho, consultorias, termos de estágio e/ou de adesão ao trabalho voluntário dentre outros autorizados pela diretoria?. Uma vez que a marca coletiva só pode ser utilizada por associados, tais previsões precisam ser revistas. Por fim, no que tange ao item 4.1, não há uma descrição expressa nem das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca coletiva em questão nem em quais situações as mesmas serão aplicadas. Dessa forma, reapresente o RU de modo que: 1) conste no documento que apenas afiliados estão autorizados a utilizar a marca coletiva em questão; e 2) estejam especificadas quais são as sanções a serem aplicadas no caso de uso indevido da marca coletiva e em quais situações as mesmas serão aplicadas. código IPAS136 · RPI 2683
  3. 29/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2634

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