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ECOMED MEDICINA DIAGNÓSTICA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/05/2021 por ECOMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., processo nº 922999040, nas classes 44. Registro em vigor até 16/11/2032.

Número do processo922999040
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/05/2021
Data da concessão16/11/2022
Vigência até16/11/2032
TitularECOMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
CNPJ do titular00.577.773/0001-35
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços médicos para os seus associados;

Classe 44 — Saúde e beleza

Armazenamento de células humanas para fins médicos;Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica;Assessoria, consultoria e informação médica;Assessoria, consultoria e informação na área médica;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica;Assistência médica;Cirurgias médicas [serviços médicos];Coleta, em domicílio, de material para análise clínica médica/veterinária;Consultas médicas [serviços médicos];Enfermagem;Exame bacteriológico [análise clínica];Exame de seqüência genética;Exames médicos de rastreamento;Farmácia de manipulação [manipulação de medicamentos];Fertilização in vitro;Laboratório de análise clínica;Locação de equipamentos médicos;Orientação nutricional para alimentação natural e macrobiótica [serviços de saúde];Perícia médica;Perícia médica/Perito médico-legista;Psicometria [medida da duração e da intensidade de processos mentais, por meio de métodos padronizados];Psicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil];Psiquiatria;Quiroprática;Reabilitações físicas, mentais e emocionais [serviços médicos];Serviços de análises médicas fornecidos por laboratórios médicos para fins de diagnóstico e tratamento;Serviços de bancos de sangue;Serviços de bancos de tecido humano;Serviços de centros médicos;Serviços de clínica médica;Serviços de clínicas de convalescença;Serviços de enfermagem domiciliar;Serviços de incubadora de ovos;Serviços de medicina à distância;Serviços de medicina alternativa;Serviços de oculista;Serviços de odontologia;Serviços de psicólogos;Serviços de raio-x;Serviços de reabilitação física, motora e emocional prestados a título de assistência social;Serviços de saúde;Serviços de telemedicina;Serviços de terapia;Serviços hospitalares;Serviços médicos prestados a título de assistência social;Terapia ocupacional [serviços psicológicos];Tratamento médico;UTI móvel [serviços médicos];Vacinação de pessoa a domicílio;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922999040 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/08/2025 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850230021208 (17/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>DPX INCORPORAÇÕES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS532 · RPI 2850
  2. 28/03/2023 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850230021208 (17/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>DPX INCORPORAÇÕES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS400 · RPI 2725
  3. 16/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2706
  4. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922999040 (ECOMED MEDICINA DIAGNÓSTICA) para serviços médicos, laboratoriais, terapêuticos e odontológicos na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por DPX INCORPORAÇÕES EIRELI (pet. 2021/850210352402) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220066624) alegando que já fazia uso da marca antes da opoente e que possui o termo ?ECOMED? em seu nome empresarial. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial e ao uso anterior da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o par. 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. As alegações referentes ao par.1° do art. 129 da LPI da opoente são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Para fins de aplicação do inciso XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 915089726 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de gestão comercial, marketing e publicidade na classe NCL(11) 35; 915089750 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços imobiliários, funerários e de seguros na classe NCL(11) 36; 915089602 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de limpeza e zeladoria na classe NCL(11) 37; 915089653 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de entretenimento e educação na classe NCL(11) 41; 915089670 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42; e 915089637 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços médicos e odontológicos na classe NCL(11) 44. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos e por, à exceção do registro da classe NCL 44, não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e da oposta. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer suas marcas. O conjunto é ainda suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?ECO? encontradas nas buscas na classe para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ec*o*+*med*; *ehc*o*+*med*; *e*k*o*+*med*. Item a seguir excluído da especificação por não haver exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que a requerente é empresa limitada e não entidade sindical: ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços médicos para os seus associados?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe. código IPAS029 · RPI 2701
  5. 25/01/2022 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210352402 de 17/08/2021 código IPAS423 · RPI 2664
  6. 22/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2633

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Classificação figurativa (Viena)