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CAMILA REBELLO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 13/05/2021 por CAMILA DAN RIBEIRO ROLDÃO, processo nº 922949956, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922949956
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/05/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularCAMILA DAN RIBEIRO ROLDÃO
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão comercial ou industrial;Assessoria em gestão industrial ou comercial;Consultoria em gestão de negócios;Consultoria em gestão de pessoal;Consultoria em gestão e organização de negócios;Consultoria em organização de negócios;Consultoria referente a estratégias de comunicação em publicidade;Consultoria referente a estratégias de comunicação em relações públicas;Especialistas em eficiência de negócios;Pesquisa de marketing;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de inteligência de mercado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922949956 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2701
  2. 19/07/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O cumprimento de exigência por meio da petição n°850220191333 foi considerado insatisfatório, visto que foi apresentado a tradução juramentada e o original da certidão de casamento celebrado no estrangeiro e documento estrangeiro, sem tradução para o vernáculo pátrio. Contudo, para que o casamento de brasileiro realizado no estrangeiro tenha efeitos jurídicos no Brasil faz-se necessário que o casamento seja registrado em Repartição Consular brasileira, nos termos da Resolução CNJ n°155, art. 13, de 15 de julho de 2012, que dispõe sobre translado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Em consequência, apresente a requerente o documento válido de registro do casamento perante Autoridade Consular Brasileira, ou a transcrição da certidão de casamento em cartório no Brasil ou outro documento idôneo emitido em território nacional que comprove que o nome da requerente foi alterado e passou a conter o sobrenome ?Rebello?. código IPAS136 · RPI 2689
  3. 08/03/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2670
  4. 01/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2630

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)