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ZOUS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/05/2021 por ALISTER DUTRA BERTIN, processo nº 922899452, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922899452
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/05/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularALISTER DUTRA BERTIN
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos para as mãos;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Blazers [vestuário];Boné;Bonés;Calções de banho;Camisas;Camisas de manga curta;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Camisola;Canga;Capuzes [vestuário];Carapuça [barrete cônico; gorro];Coletes;Corpetes;Luvas sem dedos;Malhas [vestuário];Meias;Roupas de praia;Roupas impermeáveis;Vestuário *;Vestuário confeccionado;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 819977675 (ZOOSS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901227153 (ZUX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922899452 (ZOUS) para artigos do vestuário na classe NCL(11) 25.Oposição tempestiva interposta por TOREG CAMISARIA LTDA. ME. (pet. 2021/850210305262) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473283) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que marcas de diferentes titulares iniciadas por ?ZU- / ZOU-? já convivem no segmento. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 901227153 (ZUX) e 904099741 (ZUX MISS), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25. São improcedentes as alegações quanto ao registro 904099741 (ZUX MISS) por haver suficiente distinção entre os conjuntos e procedentes quanto ao registro 901227153 (ZUX) por haver imitação fonética da marca da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro de terceiro em prazo extraordinário de prorrogação 819977675 (ZOOSS) fica consignado para eventual recurso. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *z*o*u*; *z*o*w*; zu*; zhu*; zo*; zho*; zw*; zhw*; *sous*; *souz*. código IPAS024 · RPI 2701
  2. 31/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210305262 de 21/07/2021 código IPAS423 · RPI 2643
  3. 25/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2629

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