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CORUJÃO FOLIA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/05/2021 por FRANCISCO GLEUDES DE OLIVEIRA, processo nº 922897816, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922897816
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/05/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularFRANCISCO GLEUDES DE OLIVEIRA
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Produção de shows;Venda de ingressos para shows e espetáculos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922897816 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908268866 (CORUJÃO), Processo 826470190 (CORUJÃO) e Processo 813483077 (CORUJÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897816 (CORUJÃO FOLIA) para serviços de produção de shows e venda de ingressos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interposta por: 1. CLUBE DOS CORUJAS (pet. 2021/850210348818) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 126 da LPI, nos arts. 6bis e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP), nos arts. 4° e 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 821860569 (BLOCO DOS CORUJAS), que assinala serviços de blocos carnavalescos na classe NCL(8) 41. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, especialmente quando considerado que o termo ?CORUJA? e suas variações aparecem em registros de diferentes titulares no segmento. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca; 2. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (pet. 2021/850210349757) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 908268866 (CORUJÃO), que assinala serviços de entretenimento e programas para televisão na classe NCL(10) 41. Não houve manifestação da oposta. São procedentes as alegações por haver reprodução da marca da opoente, com acréscimo de termo de uso comum, para serviços afins: entretenimento X produção de shows. O mesmo ocorre em relação aos registros 813483077 (CORUJÃO) e 826470190 (CORUJÃO), também de titularidade da opoente, que assinalam serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 907759840 (CORUJÃO AVALIAÇÃO FORMATIVA) e 827303963 (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CORUJÃO) assinalam serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame e nos registros 823688097 (CHITÃO DO CORUJÃO), 902991531 (CORUJÃO DO ESPORTE) e 904435822 (CORUJÃO DO ESPORTE) formam-se conjuntos suficientemente distintos. As demais anterioridades contendo o termo ?CORUJA" encontradas nas buscas na classe assinalam serviços diferentes e/ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *o*ruj*; *rooj*; *u*ruj*. código IPAS024 · RPI 2701
  2. 14/09/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210349757 de 16/08/2021 e 850210348818 de 16/08/2021 código IPAS423 · RPI 2645
  3. 15/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2632