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SMARTX

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 29/04/2021 por SMARTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, processo nº 922790469, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922790469
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularSMARTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME
CNPJ/CPF do titular07.084.315/0001-03
UF · PaísSP · BR

Tradução: ESPERTOX

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Tags [etiquetas eletrônicas para mercadorias]; aparelhos de transmissão [telecomunicação]; cartões com circuito integrado [cartões inteligentes]; cartões magnéticos codificados; circuitos integrados; leitores [equipamentos de processamentos de dados]; transmissores de sinais eletrônicos;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907335454 (SMART X-CONTROL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922790469 (SMARTX) para assinalar cartões magnéticos, aparelhos de transmissão, leitores eletrônicos e circuitos integrados na classe NCL(11) 9. Oposição tempestiva interposta por ENGINEERING DO BRASIL S.A (pet. 2021/850210297906) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e nos arts. 189, 190, 195 e 209 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220092997) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189, 190, 195 e 209 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros 921012098 (SMART TAX PLATFORM), 920794505 (TURN ONE) e 911787763 (iNTEGRAone), que assinalam aplicativos e programas de computador na classe NCL(11) 9; 914267493 (SmartQuestion), que assinala programas de computador e aparelhos de comunicação e navegação por satélite na classe NCL(11) 9; e 911787739 (iNTEGRAone) e 914261690 (SmartQuestion), que assinalam serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42. São improcedentes as alegações quanto ao registro 914267493 (SmartQuestion) por haver suficiente distinção entre os conjuntos, dado o desgaste do termo ?SMART? no segmento; ao pedido 911787739 (iNTEGRAone) por estar indeferido em sede de recurso; e aos demais registros por assinalarem produtos e serviços diferentes do pedido em exame. A opoente citou, ainda, os pedidos e registros 922796440 (Net@ Mobile), 922797200 (Net@ Mobile), 922797668 (Net@ Mobile), 922798036 (Net@ Mobile), 922797099 (Net@ Billing on Site), 922797447 (Net@ Billing on Site), 922797706 (Net@ Billing on Site), 922798001 (Net@ Billing on Site), 922798567 (Net@ WFM), 922798737 (Net@ WFM), 922798478 (Net@ WFM) e 922798842 (Net@ WFM), nas classes NCL(11) 9, 35, 42 e 45. São improcedentes as alegações relativas a esses processos por serem posteriores ao pedido em exame. Alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI improcedentes também por não haver documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente o registro de terceiro 907335454 (SMART X-CONTROL) para produtos idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 918216842 (XSMART) assinala produtos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. O termo ?SMART? está desgastado no segmento, aparecendo em registros de diferentes titulares. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *smart*+*x*; smart*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?tags [etiquetas eletrônicas para mercadorias]?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 22/02/2022 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210297906 de 16/07/2021 código IPAS423 · RPI 2668
  3. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)