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MENDES CONSTRUTORA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 29/04/2021 por ANTÔNIO CESÁRIO MENDES 15761028824, processo nº 922790272, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922790272
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularANTÔNIO CESÁRIO MENDES 15761028824
CNPJ do titular33.666.404/0001-78
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura;Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia;Consultoria em arquitetura;Engenharia;Projeto de arquitetura;Projeto de engenharia civil;Serviços de arquitetura;Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações;Serviços de sinalização [projetos arquitetônicos e engenharia];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922790272 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922641595 (MENDES MÁQUINAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922790272 (MENDES CONSTRUTORA) para assinalar serviços de engenharia, arquitetura e engenharia de redes e de comunicação na classe NCL(11) 42. Oposição tempestiva interposta por MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA EPP (pet. 2021/850210300017) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente não informou o número de seu registro, informando apenas que sua marca denominava-se ?MENDES LIMA?. Em aproveitamento aos atos da parte, foi realizada consulta pelo CPNJ e encontrado o registro 918976430 (MENDES LIMA), que assinala serviços de engenharia e arquitetura na classe NCL(11) 42. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, especialmente quando considerado que marcas de diferentes titulares contendo o termo ?MENDES? já convivem no segmento. Considera-se, contudo, o sinal passível de confusão ou associação com o registro de terceiro 922641595 (MENDES MÁQUINAS), que também assinala serviços de engenharia. O risco justifica-se pelo fato de que, em ambos os sinais, o termo ?MENDES? é o único elemento distintivo do sinal, aparecendo acompanhado por termos descritivos. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 922299331 (MENDES), 822201968 (M I MENDES IMÓVEIS) e 825124247 (MENDES DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS) assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *men*de*; *mem*de*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 22/02/2022 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210300017 de 19/07/2021 código IPAS423 · RPI 2668
  3. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

Classificação figurativa (Viena)