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DICE ON FIRE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/04/2021 por BEST MARK ENTRETENIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, processo nº 922789754, nas classes 35. Registro em vigor até 06/12/2032.

Número do processo922789754
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/04/2021
Data da concessão06/12/2022
Vigência até06/12/2032
TitularBEST MARK ENTRETENIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
CNPJ/CPF do titular33.363.512/0001-71
UF · PaísSP · BR

Tradução: DADOS EM CHAMAS

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio atacadista e varejista de artigos recreativos; Comércio de acessórios;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de livros;Serviços de intermediação comercial; Comércio atacadista e varejista de jogos eletrônicos; Comércio atacadista e varejista de suprimentos para informática; Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; Comércio de artigos de vestuários; Atividades de intermediação agenciamento de serviços negócios, exceto imobiliários;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922789754 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/12/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2709
  2. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922789754 (DICE ON FIRE) para serviços de intermediação comercial e comércio de vestuário, livros, jogos e artigos de informática e comunicação na classe NCL(11) 35. Oposições tempestivas interpostas por: 1. DICE CONFECÇÕES LTDA (pet. 2021/850210294991) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A opoente apresentou contrato social com nome empresarial ?DICE CONFECÇÕES LTDA.? tendo como objeto social atividades de comércio de artigos do vestuário e livros, dentre outros produtos, registrado em 5/5/2021, e os registros 827710798 (DICE) e 827710801 (DICE), que assinalam artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(8) 25 e 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104343) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes; 2. T&M INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (pet. 2021/850210299941) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido aos registros 913565458 (DICEN) e 913565385 (DICEN), que assinalam artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(11) 25 e 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104359) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São improcedentes as alegações das opoentes relativas ao inciso XIX do art. 124 da LPI por haver suficiente distinção entre os conjuntos, tendo em vista que se forma expressão com significado próprio no sinal em exame. Pelo mesmo motivo, são improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI de DICE CONFECÇÕES LTDA. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?FIRE? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dice*; *fire*; *dado*+*fogo*. Itens a seguir excluídos da especificação por serem genéricos: ?Comércio atacadista e varejista de artigos recreativos; Comércio de acessórios?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe. código IPAS029 · RPI 2701
  3. 22/02/2022 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210294991 de 15/07/2021 e 850210299941 de 18/07/2021 código IPAS423 · RPI 2668
  4. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

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