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MARIA GUEIXA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2021 por RAYANA NAYARA MOREIRA, processo nº 922671192, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922671192
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularRAYANA NAYARA MOREIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água micelar;Algodão impregnado com preparações demaquilantes;Batons para os lábios;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Lápis para uso cosmético;Loções para uso cosmético;Produtos cosméticos para cuidados da pele;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Velas de massagem para fins cosméticos;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912775335 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128412) e 912776463 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128396). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912771712 (MARIA GUEIXHA), Processo 912775572 (MG MARIA GU31XA), Processo 912775041 (MG MARIA GUEICHA), Processo 912767766 (MG MARIA GUEIXA), Processo 912774991 (MG MARIA GUEIXA), Processo 903577224 (MARIA GU31XA), Processo 912772417 (MARIA GUEIXXA), Processo 904173895 (MG MARIA GUEIXA), Processo 912774606 (MG MARIA GUEICHA), Processo 912776560 (MG MARIA GUEIXA) e Processo 903569507 (G MARIA GUECHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922671192 (MARIA GUEIXA) para assinalar cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA (pet. 2021/850210218643) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210455646) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 903569507 (G MARIA GUECHA), 904173895 (MG MARIA GUEIXA), 904205029 (MG CLUB), 912771712 (MARIA GUEIXHA), 912772417 (MARIA GUEIXXA), 912774606 (MG MARIA GUEICHA), 912774991 (MG MARIA GUEIXA), 912775041 (MG MARIA GUEICHA), 912775335 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128412), 912775572 (MG MARIA GU31XA), 912776463 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128396), 912776560 (MG MARIA GUEIXA) e 920631908 (MGX), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25; e 903577224 (MARIA GU31XA), que assinala comércio de artigos do vestuário, e 912767766 (MG MARIA GUEIXA) e 920632742 (MGX), que assinalam comércio de artigos diversos, inclusive cosméticos e produtos de perfumaria, todos na classe NCL 35. São improcedentes as alegações referentes aos registros 904205029 (MG CLUB), 920631908 (MGX) e 920632742 (MGX) por não haver semelhança entre os conjuntos. Quanto aos demais registros, as alegações são procedentes por haver reprodução ou imitação gráfica ou fonética das marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros com processos administrativos de nulidade pendentes de decisão final 912775335 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128412) e 912776463 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128396) ficam consignados para eventual recurso. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?MARIA? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Par��metros: fonética; *g*e*xa*; *g*e*cha*; *maria*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 17/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210218643 de 28/05/2021 código IPAS423 · RPI 2641
  3. 04/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2626

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