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FAZENDA TOP FRUTI

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2021 por TOPFRUTI COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, processo nº 922670668, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922670668
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/04/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularTOPFRUTI COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
CNPJ do titular22.957.859/0001-26
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas;Comércio [através de qualquer meio] de óleos vegetais alimentícios;Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [aves e ovos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [carnes vermelhas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922670668 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913691682 (TOPFRUT), 916360709 (TOP FRUTTI) e 912654066 (TOP FRUIT Legumes Frutas Verduras ? PAN 2019/850190033676). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820112810 (TOP FRUIT), Processo 901172537 (TOP FRUIT), Processo 820168688 (TOP FRUIT MINI), Processo 902700219 (TOP FRUIT PREMIUM), Processo 900972769 (TOP FRUIT), Processo 901172596 (TOP FRUIT), Processo 912654066 (TOP FRUIT Legumes Frutas Verduras) e Processo 820168696 (TOP FRUIT ICE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922670668 (FAZENDA TOP FRUTI) para assinalar comércio de alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (pet. 2021/850210274176) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 820112810 (TOP FRUIT), 820168696 (TOP FRUIT ICE) e 820168688 (TOP FRUIT MINI), 900972769 (TOP FRUIT) e 902700219 (TOP FRUIT PREMIUM), que assinalam bebidas na classe nacional 3510 e na classe NCL 32; e 901172537 (TOP FRUIT) e 901172596 (TOP FRUIT), que assinalam produtos alimentícios nas classes NCL 29 e 30. São procedentes as alegações por haver imitação fonética das marcas da opoente para assinalar o comércio de seus produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Os pedidos 913691682 (TOPFRUT) e 916360709 (TOP FRUTTI) e o registro com processo administrativo de nulidade 912654066 (TOP FRUIT Legumes Frutas Verduras ? PAN 2019/850190033676), todos pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *top*+*phru*; *top*+*fru*t*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 17/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210274176 de 01/07/2021 código IPAS423 · RPI 2641
  3. 04/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2626

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