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CONDOMÍNIO DO BARULHO

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2021 por G. A. ESTEVES IRIE ARTE, processo nº 922669961, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922669961
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularG. A. ESTEVES IRIE ARTE
CNPJ do titular35.121.765/0001-64
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

WEBSÉRIE [fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda]; SERVIÇO DE ENTRETENIMENTO;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922339341 (CONDOMÍNIO DO BARULHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922669961 (CONDOMÍNIO DO BARULHO) para assinalar serviços de entretenimento e webséries na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por RICARDO ALVES LIMA (pet. 2021/850210265805) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210437759) alegando que já fazia uso da expressão ?CONDOMÍNIO DO BARULHO?, invocando o direito de precedência previsto no par. 1° do art. 129 da LPI. A alegação foi apresentada na petição n° 2021/850210171255, de oposição ao pedido anterior da opoente [922339341 (CONDOMÍNIO DO BARULHO)], e considerada improcedente em despacho publicado na RPI 2691, de 2/8/2022. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. A opoente apresentou o registro 922339341 (CONDOMÍNIO DO BARULHO), que assinala fornecimento de vídeos e produção de programas audiovisuais na classe NCL (11) 41. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver reprodução da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. Alegações improcedentes quanto ao inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *barul*; *condom*; *kondom*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?WEBSÉRIE [fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda]?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 17/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210265805 de 28/06/2021 código IPAS423 · RPI 2641
  3. 04/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2626

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Classificação figurativa (Viena)