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MAXTRUCK

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 09/04/2021 por ADRIANA ALVES DO AMPARO ÁVILA, processo nº 922593299, nas classes 35. Registro em vigor até 22/11/2032.

Número do processo922593299
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/04/2021
Data da concessão22/11/2022
Vigência até22/11/2032
TitularADRIANA ALVES DO AMPARO ÁVILA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração de empresa;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Propaganda;Publicidade;Serviços de assessoria em gestão de negócios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922593299 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2707
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922593299 (MAXTRUCK) para assinalar serviços de gestão empresarial e publicidade na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por PAULO GIORGIS VON FRUHAUF DE FRAGA 08209400975 (pet. 2021/850210266555) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 126 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. As alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI são também improcedentes, tendo em vista que a opoente não possui registro de marca junto ao INPI. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Por fim, são improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. As anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes encontradas nas buscas assinalam serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *max*+*tru*; *mak*+*tru*; *maq*+*tru*; *mac*+*tru*. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 03/08/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2639
  4. 27/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2625

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)