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BRADOX

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/03/2021 por KOBRA INDUSTRIA E TECNOLOGIA LTDA EPP, processo nº 922406650, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922406650
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularKOBRA INDUSTRIA E TECNOLOGIA LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular01.746.628/0001-01
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água sanitária [solução à base de cloro diluído];Amônia diluída para limpeza;Antimofo [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Detergentes, exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médico;Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico;Preparação de limpeza aglutinante;Preparações antiestáticas para uso doméstico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922406650 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820609013 (BRADOC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por INÊZ BENTIVOGLIO BENEFICIADORA,baseada no Inc. V do Art. 2º, no Inc. XIX do Art. 124 e no Art. 129 da LPI. Quanto à alegação fundamentada no inciso V do art. 2º da LPI, convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008.Alegações procedentes, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta imita foneticamente a marca da opoente, para assinalar produtos afins (Ped. da oposta 922406650 BRADOX, para produtos de limpeza X Reg. da opoente 820609013 BRADOC, para Sabões (sabões em pasta); Produto p/ limpeza (removedor de gordura)). Quanto à alegação do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Não foi apresentada petição de manifestação à oposição. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

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