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VINHOS VITA E VINO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2021 por ADRIANA DE OLIVEIRA LEITE LEITE, processo nº 922385041, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922385041
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularADRIANA DE OLIVEIRA LEITE LEITE
CNPJ do titular41.095.162/0001-38
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922385041 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2713
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro 922385041 (VINHOS VITA E VINO) para assinalar comércio de bebidas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA (pet. 2021/850210255321) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 14 do Decreto n° 2.181/1997 e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 10Bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir: 912604557 (EVINO), 907684513 (E-VINO) e 920155740 ((evino) seja mais vinho), que assinalam comércio de bebidas alcoólicas na classe NCL 35; 921267894 (EVINO), que assinala serviços editoriais e educacionais na classe NCL(11) 41; e 921267908 (EVINO), que assinala serviços de culinária e enologia na classe NCL(11) 42. São improcedentes as alegações relativas ao pedido 921267908 (EVINO) por ter sido indeferido em sede de recurso; ao registro 921267894 (EVINO) por assinalar serviços distintos e aos demais registos por serem suficientemente distintos, considerando que o termo ?VINO? é de uso comum no segmento e que se forma expressão com significado próprio no sinal em exame. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *vi*da*+*v*n*o*; *vi*da*+*v*n*u*; *vi*da*+*vin*; *vi*ta*+*v*n*; *vy*a*+*vin*; *vi*a*+*vin*o*; *vi*a*+*vin*u*; *v*a*+*vyn*. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  4. 20/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2624

Classificação figurativa (Viena)