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COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2021 por AURELIO PEIXOTO ARAUJO, processo nº 922385017, nas classes 41. Registro em vigor até 30/08/2032.

Número do processo922385017
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2021
Data da concessão30/08/2022
Vigência até30/08/2032
TitularAURELIO PEIXOTO ARAUJO
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Aluguel de equipamentos desportivos, exceto veículos;Arbitragem esportiva;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Cronometragem de eventos desportivos;Locação de espaços para prática de esporte;Organização de competições desportivas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922385017 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/08/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2695
  2. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro 922385017 (COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interpostas por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pets. 2021/850210237027 e 850210244102).A oposição n° 2021/850210237027 é considerada não conhecida, nos termos do inciso II do art. 219 da LPI, por conter apenas documentos da opoente sem a apresentação de alegações de oposição. A oposição n° 2021/ 850210244102 tem como base o inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), os incisos V e XIX do art. 124 da LPI, o parágrafo 1° do art. 128 da LPI, o parágrafo 1° do art. 129 da LPI e o art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408262) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foi encontrado o pedido 922753504 (COPA NORDESTE FUTEBOL 7), que assinala serviços desportivos na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Dado o caráter pouco distintivo da expressão ?COPA NORDESTE?, sua presença em registros de diferentes titulares e o fato de não haver apresentações mistas semelhantes nos sinais, entende-se pela possibilidade de convivência do pedido com o registro 822206617 (COPA NORDESTE) e com as demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN?. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *co*pa*+*nord*; 7; se*te; se*ven. código IPAS029 · RPI 2692
  3. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  4. 13/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2623

Classificação figurativa (Viena)