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STARK MOTOS PERFORMANCE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 17/03/2021 por STARK MOTOS PERFORMANCE, processo nº 922382190, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922382190
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularSTARK MOTOS PERFORMANCE
CNPJ do titular33.730.883/0001-44
UF · PaísSE · BR

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Ciclos e ciclomotores [veículos];Motocicletas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922382190 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921665270 (STÄRKE VIVEMOS MOTO); 920449492 (K STARKE PARTS); 920160417 (STARK RACE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820040002 (STARK) e Processo 818458720 (STARK). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente 1: IMPORTWAY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - 09228603000110Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 912363401 ? Alegação improcedente. Tal qual no entendimento exarado na decisão do recurso impetrado no registro apontado pela opoente (850180318028), não resta comprovada a afinidade entre os produtos em cotejo. Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público relevante.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Opoente 2: TREVILUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - 72675028000130Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 911828486; 921665270 ? Alegação improcedente quanto ao pedido 911828486. A anterioridade apontada pelo opoente se encontra arquivadas, não constituindo qualquer óbice para o deferimento do presente pedido. Alegação, a princípio, procedente quanto ao pedido 921665270. No entanto, tal anterioridade se encontra pendente de decisão definitiva, devendo seguir consignada. Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução, com acréscimo, de elemento distintivo de marcas de terceiro atuantes em mesmo segmento de mercado (818458720 e 820040002 - Partes, componentes e acessórios de veículos).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

Classificação figurativa (Viena)