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SILDENAX

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/03/2021 por ALAN GOMES FARIA, processo nº 922373280, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922373280
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularALAN GOMES FARIA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplementos nutricionais;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920492932 (SILDENAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2701
  2. 09/08/2022 Sobrestamento do exame de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Duas oposições para o Pedido 922373280 SILDENAX, que visa assinalar Suplementos nutricionais. 1ª opoente - DENIS MENDONÇA MESSIAS ROCHA, baseada nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124 e no Inc. III do art 195 da LPI. Alegações procedentes, a princípio, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta reproduz a marca da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado (Ped. da opoente 920492932 SILDENAX, para Aminoácidos para uso medicinal; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;). Entretanto, a marca da opoente está aguardando decisões. Quanto à alegação do inciso XXIII do art. 124 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove os pressupostos necessários a sua aplicação conforme constante no Parecer nº 0002-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPE-LBC-1.0 e disposto no Manual de Marcas presente no sítio eletrônico do INPI.Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.2ª opoente - FARMOQUÍMICA S.A, baseada no Inc. V do Art. 2º, no Inc. XIX do Art. 124, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.As outras alegações são improcedentes, o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto da marca da opoente (Reg. da opoente 822946521 SILDEN). Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Indicamos o sobrestamento pela marca da 1ª opoente, para aguardar o que vai ser decidido.<br /><b>Sobrestadores: </b>Processo 920492932 (SILDENAX) código IPAS142 · RPI 2692
  3. 27/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2638
  4. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

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