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GUTO FERNANDES

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 15/03/2021 por JOSÉ AUGUSTO FERNANDES CARDOSO, processo nº 922343551, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922343551
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito15/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ AUGUSTO FERNANDES CARDOSO
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Academia de dança;Apresentação de canto;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Aulas particulares;Banda de música [serviços de entretenimento];Cantor(a);Composição de canções;Curso técnico de formação;Cursos livres [ensino];Editoração eletrônica;Empresário [organização e produção de espetáculos];Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda;Grupo musical;Locutor de eventos;Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Organização e regência de concertos;Produção de programas de rádio e televisão;Produção de shows;Produção musical;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de avaliações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de críticas feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis;Provimento de vídeos on-line, não baixáveis;Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento];Publicação de livros;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de agenciamento de ingressos;Serviços de clubes [lazer ou educação];Serviços de composição musical;Serviços de concepção de programas de TV/rádio;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de educação;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de ensino;Serviços de espetáculos;Serviços de estúdios de gravação;Serviços de instrução;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiais;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Treinamento prático [demonstração];serviços de companhia teatral;serviços de conjunto musical [serviços de entretenimento];

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/07/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2844
  2. 12/03/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220143246 (06/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ AUGUSTO FERNANDES CARDOSO<br /><b>Procurador: </b>CARLOS GERALDO FERREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 30. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Pagamento da Concessão (prazo extraordinário)<br /> código IPAS270 · RPI 2775
  3. 05/03/2024 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Anulado o arquivamento definitivo de pedido de registro, publicado na RPI 2673, de 29/03/2022, tendo em vista o exame, em curso, da petição de devolução de prazo por impedimento do interessado, protocolada em 06/04/2022. código IPAS402 · RPI 2774
  4. 29/03/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2673
  5. 07/12/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2657
  6. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

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Classificação figurativa (Viena)