® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

CEBOLA - SNEX

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME, processo nº 922333645, nas classes 30. Registro em vigor até 12/09/2033.

Número do processo922333645
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão12/09/2023
Vigência até12/09/2033
TitularJD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME
CNPJ do titular41.059.793/0001-00
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Amendoim doce;Bala comestível;Balas;Balas para refrescar hálito;Caramelos [balas];Confeitos;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Doces [confeitos];Gomas de mascar;Milho para pipoca;Milho torrado;Pele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco];Petiscos à base de cereais;Petits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados];Pipoca doce [pronta];Pipoca salgada [pronta];Salgadinhos de milho; [confeitos de] Amendoins;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922333645 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/04/2024 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850240114914 (11/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>PEPSICO, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS400 · RPI 2780
  2. 12/09/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2749
  3. 22/08/2023 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850220462010 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS237 · RPI 2746
  4. 06/12/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220462010 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2709
  5. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840327552 (ELMA CHIPS CEBOLITOS CEBOLITOS), Processo 815972121 (PIZZA SNEX) e Processo 829919686 (CEBOLITOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333645 (CEBOLA - SNEX) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por PEPSICO, INC. (pet. 2021/850210221859) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e no art. 6bis da Convenção da União de Paris (CUP), além de possível concorrência desleal e aproveitamento parasitário. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210348873) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?CEBOLA? é de uso comum no segmento, compondo marcas de diferentes titulares. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e a possível aproveitamento parasitário. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Alegações igualmente improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicarem as normas legais invocadas, uma vez que os referidos artigos tratam de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 829919686 (CEBOLITOS), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL 30. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação visual da marca da opoente para assinalar os mesmos produtos. Apesar de o termo ?CEBOLA? ser inapropriável a título exclusivo, o sinal da oposta possui fonte e cores idênticas às das marcas da opoente, com risco de confusão ou associação pelo consumidor. O mesmo ocorre quanto ao registro encontrado nas buscas 840327552 (ELMA CHIPS CEBOLITOS CEBOLITOS), também de titularidade da opoente. Além disso, o sinal reproduz, com acréscimo do termo descritivo ?CEBOLA?, o elemento distintivo do registro de terceiro 815972121 (PIZZA SNEX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; sne*; ?snax*; *cebol*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?[confeitos de] amendoins?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS024 · RPI 2696
  6. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  7. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME

Classificação figurativa (Viena)