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CONET TELECOM

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por CONET SOLUÇÃO EM TELECOM LTDA, processo nº 922332096, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922332096
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularCONET SOLUÇÃO EM TELECOM LTDA
CNPJ/CPF do titular05.398.927/0001-45
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Venda de assinaturas de serviços de telecomunicações para terceiros;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922332096 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922252726 (KONNET TELECOM). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920846491 (co.net). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922332096 (CONET TELECOM) para assinalar venda de assinaturas de serviços de telecomunicações para terceiros na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por R.W. DE SOUZA MACHADO (pet. 2021/850210233255) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP), no art. 14 do Decreto n° 2.181/1997 e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210391554) alegando que possui a expressão ?CONET TELECOM? registrada como nome comercial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas ficam em localidades distantes e atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor ou à Constituição Federal, deixa-se de analisar tais temas por serem matérias não afeitas às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 922297657 (CONNECTMAX TELECOM), que assinala comércio de equipamentos de telefonia e eletricidade na classe NCL(11) 35; 922297649 (CONNECTMAX TELECOM), que assinala serviços de assistência técnica em computadores e instalações de telecomunicações na classe NCL(11) 37; 922297622 (CONNECTMAX TELECOM), que assinala serviços de telecomunicações na classe NCL(11) 38; e 922297606 (CONNECTMAX TELECOM), que assinala serviços de tecnologia da informação e tecnologia de telecomunicações na classe NCL(11) 42. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, especialmente quando considerado que registros de diferentes titulares contendo o termo ?CONECT? já convivem no segmento. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo, para serviços afins (intermediação de negócios X venda de assinaturas para terceiros), o registro de terceiro 920846491 (co.net). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido 922252726 (KONNET TELECOM), imitado foneticamente para os mesmos serviços, fica consignado para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; co*ne*t; *k*o*ne*t*; *o*net*+*tel*e*o*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 13/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2636
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

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