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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/03/2021 por MATHEUS MARTINS DRUGOVICH, processo nº 922331898, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922331898
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularMATHEUS MARTINS DRUGOVICH
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Coalho de queijo;Queijos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922331898 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/05/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230184638 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MATHEUS MARTINS DRUGOVICH<br /><b>Procurador: </b>Kleber Morais Serafim<br /> código IPAS577 · RPI 2731
  2. 18/04/2023 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850220450659 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>KLEBER MORAIS SERAFIM<br /><b>Procurador: </b>Kleber Morais Serafim<br /> código IPAS235 · RPI 2728
  3. 29/11/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220450659 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>KLEBER MORAIS SERAFIM<br /><b>Procurador: </b>Kleber Morais Serafim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2708
  4. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827095236 (BELVEDERE), Processo 820901318 (PRODUTOS BELVEDERE) e Processo 908154291 (BELVEDERE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922331898 (Belvedere) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29. Oposição tempestiva interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES BELVEDERE LTDA (pet. 2021/850210154540) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210386000) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros: 827095236 (BELVEDERE), que assinala comércio de produtos alimentícios na classe NCL(8) 35; e 820901318 (PRODUTOS BELVEDERE) e 908154291 (BELVEDERE), que assinalam produtos alimentícios na classe NCL 29. São procedentes as alegações por haver reprodução total ou parcial das marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. O registro 818187441 (BELVEDERE VODKA) assinala produtos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *bel*e*der*. código IPAS024 · RPI 2692
  5. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  6. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

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