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PROSTAN

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/03/2021 por NUTRENDS LTDA, processo nº 922331359, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922331359
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularNUTRENDS LTDA
CNPJ/CPF do titular06.997.850/0001-92
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Espirulina [suplemento alimentar];Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Substâncias nutritivas para microrganismos;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922331359 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825089182 (PROSTRAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922331359 (PROSTAN), que assinala suplementos alimentares e vitaminas na classe NCL(11) 5. Oposições tempestivas interpostas por: 1. MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (pet. 2021/850210218017) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 e no art. III do art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210354598) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que diversas marcas compostas pelo elemento ?PROST-? já convivem no segmento. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII da LPI, a opoente apresentou os registros 823937089 (PROSTAT), 813721806 (PROSTATI) e 829593489 (PROSTAT-HPB), que assinalam medicamentos na classe NCL 5. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que o termo ?PROST-?, radical de ?próstata?, aparece em registros de diferentes titulares no segmento, a exemplo de 919962408 (PROSTAX), 829015205 (PROSTASAN), 813721806 (PROSTATI), 825817536 (PROSTANEX) e 816938300 (PROSTEM). Assim, entende-se pela possibilidade de convivência pela Teoria da Distância. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. 2. GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA. (pet. 2021/850210223449) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 829002480 (PROCTAN), que assinala medicamentos na classe NCL(9) 5. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210354617) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, os quais possuem radicais evocativos distintos, e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, ?posto que a marca da Opoente é para MEDICAMENTOS PROCTOLÓGICO PARA TRATAMENTO DE HEMORRÓIDAS (POMADA), enquanto a da Oposta é para SUPLEMENTOS?. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os produtos assinalados, que têm formas de apresentação (comprimidos X pomada) e finalidades diferentes. Assim, entende-se pela possibilidade de convivência. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita fonética e graficamente, para produtos de mesmo segmento mercadológico, o registro de terceiro 825089182 (PROSTRAN). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pr*tan*; *pr*ten*; *pr*ton*; *pr*t*m*; *prost*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 08/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210327698 (03/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NUTRENDS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2644
  3. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  4. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

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