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RR BRINQUEDOS RADICAIS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por RODRIGO CAMPOS RODRIGUES DA SILVA 09137897713, processo nº 922325871, nas classes 28. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922325871
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularRODRIGO CAMPOS RODRIGUES DA SILVA 09137897713
CNPJ do titular18.973.086/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912566620 (RR), com PAN pendente de decisão (850180409453). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908308639 (RR), Processo 908308221 (RR ROLLS ROYCE) e Processo 912566841 (ROLLS RR ROYCE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: RELOG'S DISTRIBUIDORA DE PRESENTES LTDA - 10529508000135Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 901208167 ? Alegação improcedente. Não resta comprovada a afinidade entre os produtos e/ou serviços em cotejo. Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público relevante.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução/imitação parcial/, com acréscimo, de elemento distintivo de marca de terceiro atuante em mesmo segmento de mercado (908308221; 908308639; 912566841 - brinquedos).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)