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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/03/2021 por UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A, processo nº 922325529, nas classes 05. Registro em vigor até 06/09/2032.

Número do processo922325529
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão06/09/2022
Vigência até06/09/2032
TitularUNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
CNPJ do titular60.665.981/0001-18
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Medicamentos para uso humano;Medicamentos para uso veterinário;Preparações farmacêuticas;Preparações veterinárias;Produtos farmacêuticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922325529 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2696
  2. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: EMS SIGMA PHARMA LTDA - 00923140000131Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 821319507; 821319493 - Alegação improcedente. O registro 821319493 se encontra extintas, não constituindo qualquer óbice para o deferimento do presente pedido e o registro 821319507 não foi considerado colidente, visto que se mostra suficientemente distinto, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre os sinais.Inciso XXIII do art. 124 da LPI - Alegação improcedente por falta de documentação suficiente que comprovasse que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, o conjunto foi considerado de caráter sugestivo, visto que sugere, de forma indireta, a natureza dos produtos a serem assinalados. Considerando tal característica, fica afastada a possibilidade de conflito com as demais anterioridades contendo mesma expressão, ou variação de expressão, já que formam sinais suficientemente distintos entre si.Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela. código IPAS029 · RPI 2692
  3. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  4. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

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