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REI Food

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/03/2021 por BEATRIZ FELICIANO DA SILVA 42128031869, processo nº 922324174, nas classes 43. Registro em vigor até 27/06/2033.

Número do processo922324174
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/03/2021
Data da concessão27/06/2023
Vigência até27/06/2033
TitularBEATRIZ FELICIANO DA SILVA 42128031869
CNPJ do titular26.324.824/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922324174 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2738
  2. 09/05/2023 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850220453358 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>BEATRIZ FELICIANO DA SILVA 42128031869<br /><b>Procurador: </b>ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI<br /> código IPAS237 · RPI 2731
  3. 06/12/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220453358 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>BEATRIZ FELICIANO DA SILVA 42128031869<br /><b>Procurador: </b>ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2709
  4. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821345800 (REAL FOOD) e Processo 821345818 (REAL FOOD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A - 14380200000121Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? Registros contendo ?IFOOD? ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Art. 126 da LPI/ Art. 6BIS da CUP ? Alegação improcedente. Tal dispositivo trata da exceção ao princípio da territorialidade. Tendo em vista que a opoente já possui registro no Brasil, não cabe a aplicação do referido recurso legal.Art. 125 da LPI/Alto Renome ? Alegação improcedente. Em que pese o alto renome de ?IFOOD? tenha sido reconhecido pelo INPI, estando em vigência a proteção especial auferida por tal reconhecimento, os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por imitação ideológica de marcas de terceiro atuantes em mesmo segmento de mercado (821345800 e 821345818 ? serviços de alimentação).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2692
  5. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  6. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

Classificação figurativa (Viena)