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A Usina Parrilla

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/02/2021 por HUGO GOMES RODRIGUES, processo nº 922180555, nas classes 43. Registro em vigor até 20/06/2033.

Número do processo922180555
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito25/02/2021
Data da concessão20/06/2023
Vigência até20/06/2033
TitularHUGO GOMES RODRIGUES
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Serviços de restaurantes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922180555 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/06/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2737
  2. 18/04/2023 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850220453969 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>HUGO GOMES RODRIGUES<br /><b>Procurador: </b>Alexandre da Cunha Lyrio<br /> código IPAS237 · RPI 2728
  3. 06/12/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220453969 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>HUGO GOMES RODRIGUES<br /><b>Procurador: </b>Alexandre da Cunha Lyrio<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2709
  4. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919202381 (USINA BURGER). A marca reproduz "USINA HAMBURGUERIA GOURMET EIRELI", irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911910310 (USINA HAMBURGUERIA GOURMET), Processo 913073644 (USINA HAMBURGUERIA GOURMET), Processo 907064434 (CAFÉ USINA) e Processo 915230461 (USINA HAMBURGUERIA GOURMET). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: USINA HAMBURGUERIA GOURMET EIRELI - 24887136000123Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 915230461; 913073644; 911910310 ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta reproduz marcas da opoente, registradas para assinalar produtos e/ou serviços de mesmo segmento mercadológico.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação procedente. Resta evidenciada a imitação do elemento característico do nome empresarial da opoente no sinal em exame. Restou ainda comprovada a anterioridade de registro deste nome comercial através de documentação competente anexada à peça de oposição. Por fim, as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa opoente, se mostram semelhantes às atividades elencadas na especificação do sinal impugnado.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução, com acréscimo, de elemento distintivo de marcas de terceiros atuantes em segmento de mercado idêntico ou correlato (907064434; 915230461; 913073644; 911910310 ? restaurantes, alimentos e delivery) e por reprodução de nome comercial de opoente.Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto nos inc. V e XIX, do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2692
  5. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  6. 16/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2619

Classificação figurativa (Viena)