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APIS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 08/02/2021 por JULIANA BRANDAO DE SOUZA VIDAL CONSULTORIA E TREINAMENTOS, processo nº 922017310, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922017310
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/02/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIANA BRANDAO DE SOUZA VIDAL CONSULTORIA E TREINAMENTOS
CNPJ/CPF do titular40.262.023/0001-99
UF · PaísDF · BR

Tradução: ABELHA

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação em auditoria [gestão organizacional];Assessoria, consultoria e informação relacionadas ao planejamento, análise, gestão e organização de negócios para empresas;Auxílio em gestão de negócios;Consultoria em gestão e organização de negócios;Implantação de programa de controle de qualidade [gestão empresarial];Programa de qualidade total [gestão empresarial];Serviços de assessoria em gestão de negócios;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/08/2022 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850220349376 (10/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BHERING ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /> código IPAS577 · RPI 2695
  2. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919843417 (APISTECH), Processo 816595640 (APIS), Processo 916171191 (PhytoApis), Processo 917916182 (Appis), Processo 916070450 (APIS IPÊ) e Processo 818600438 (APIS NATIVA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922017310 (APIS), para assinalar serviços de gestão empresarial e auditoria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA BRAIN (pet. 2021/850210149058) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988, além de possível aproveitamento parasitário. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210328515) alegando que o termo ?APIS? não é apropriável a título exclusivo e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 917916182 (Appis), que assinala serviços de comércio, publicidade e gestão de negócios na classe NCL(11) 35. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação fonética da marca da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Além disso, o sinal reproduz total ou parcialmente, para serviços idênticos ou afins, os registros de terceiros 816595640 (APIS), 818600438 (APIS NATIVA), 916070450 (APIS IPÊ), 916171191 (PhytoApis) e 919843417 (APISTECH). Ao contrário do que argumenta a oposta, o termo ?APIS? é arbitrário e apropriável a título exclusivo para serviços de gestão de negócios. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?APIS? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*pis*; *a*pys*; *a*piz*; *a*pyz*. código IPAS024 · RPI 2692
  3. 29/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2634
  4. 02/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2617

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