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USE FASHIONISTA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por ANGELA MACIA SANTOS PAIM, processo nº 921801254, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921801254
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularANGELA MACIA SANTOS PAIM
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901508489 (FASHIONISTA) e Processo 921316119 (FASHIONISTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921801254 (USE FASHIONISTA), na classe NCL(11) 35, para comércio de artigos do vestuário, bijuterias e calçados. Oposição tempestiva interposta por BE PRETTY CONFECÇÕES LTDA (pet. 2021/850210111381) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210304251) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?FASHIONISTA? é comum e genérico no mercado de vestuário. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 901508489 (FASHIONISTA), que assinala produtos do vestuário na classe NCL(9) 25. São procedentes as alegações, tendo em vista a reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar o comércio de seus produtos. O mesmo ocorre em relação ao registro 921316119 (FASHIONISTA), também de titularidade da opoente, que assinala serviços idênticos aos do pedido em exame. O risco de associação justifica-se, apesar do caráter evocativo do termo ?FASHIONISTA?, pelo fato de o termo ?USE? se encontrar desgastado no mercado de vestuário, em que a expressão ?USE + marca? é comumente usada como variação das marcas principais de diversos titulares. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades contendo o termo "FASHIONISTA" encontradas nas buscas na classe compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fash*n*st*. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  3. 09/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2614

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)