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MEDICAL SYSTEM

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por CLAUDIO WILSON DELGADO, processo nº 921797362, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921797362
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularCLAUDIO WILSON DELGADO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

Aparelho médico de medição ocular;Aparelhos para medir a pressão arterial;Artigos ortopédicos;Luva cirúrgica;Luvas de uso medicinal;Máscaras utilizadas por pessoal da área médica;Meias elásticas para uso cirúrgico;Termômetro para uso medicinal;Touca para uso médico;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821887165 (MEDIC SYSTEM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921797362 (MEDICAL SYSTEM), para assinalar aparelhos e equipamentos médicos na classe NCL(11) 10. Oposição tempestiva interposta por MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (pet. 2021/850210080393) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210262839) alegando que as empresas ficam em cidades distantes uma da outra, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?MEDICAL? é de uso comum no segmento. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 910538980 (MedicalSan), para assinalar equipamentos e aparelhos médicos na classe NCL(10) 10. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos. Como bem argumenta a oposta, o termo ?MEDICAL? é de uso comum na classe, sendo inapropriável a título exclusivo. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 821887165 (MEDIC SYSTEM), com risco de confusão entre os sinais por parte do consumidor. Além disso, a expressão ?MEDICAL SYSTEM? é considerada de uso comum no segmento, aparecendo como elemento secundário em registros de diferentes titulares. O elemento figurativo do sinal não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto. Assim, indefere-se por infringir os incisos VI e XIX do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *med*+*s*stem*; *med*+*sis*; *med*+*sys*. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  3. 17/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2615

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)