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FRUTOS DA TERRA

Aguardando fim de sobrestamento

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por ELCYMAR LOBO FIGUEIRO, processo nº 921794100, nas classes 43. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo921794100
SituaçãoAguardando fim de sobrestamento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularELCYMAR LOBO FIGUEIRO
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Churrascaria [restaurante];Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Serviços de bar;Serviços de cafés [bares];Serviços de cafeteria;Serviços de cantinas;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Sobrestamento do exame de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 921794100 (FRUTOS DA TERRA) para serviços de restaurantes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por EMC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (pet. 2021/850210155820) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826914527 (FRUTOS DA TERRA) e 825811988 (FRUTOS DA TERRA), que assinalam, respectivamente, produtos alimentícios e seu empacotamento nas classes NCL(8) 30 e 39. A oposta apresentou manifestações às oposições (pet. 2021/850210300921 e 850210316122) alegando que já faz uso da marca há 37 anos, que é titular do registro 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA ? not. jud. 2020/301200001006) para serviços de alimentação na classe nacional 3860, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. São improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver suficiente distância entre os serviços da oposta e os produtos da opoente, afastando o risco de confusão pelo consumidor. São igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. A oposta já é titular do registro sub judice 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA ? not. jud. 2020/301200001006) para os mesmos serviços e há pedidos de terceiros passíveis de confusão com o sinal em exame. Assim, considerando o risco de se infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI, sobresta-se esta decisão até a finalização das anterioridades a seguir: 918514274 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA), 919201539 (FRUTOS DA TERRA OESTE) e 919661955 (CONGELADOS FRUTOS DA TERRA). O registro 840460465 (POUSADA FRUTO DA TERRA) assinala serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fr*t*+*ter*; *phr*t*+*ter*. Afastada a aplicação do inciso XV do art. 124 da LPI, pois, de acordo com item 5.11.14 - Nome civil, patronímico e imagem de terceiros - Direto de personalidade de pessoa falecida, herdeiros ou sucessores têm o direito de registrar o nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A comprovação foi apresentada na petição de resposta a exigência n° 2022/850220328478.<br /><b>Sobrestadores: </b>Processo 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA), Processo 918514274 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA), Processo 919201539 (FRUTOS DA TERRA OESTE) e Processo 919661955 (CONGELADOS FRUTOS DA TERRA) código IPAS142 · RPI 2701
  2. 21/06/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O elemento figurativo do sinal contém imagem de pessoa, irregistrável sem o expresso consentimento do titular do direito de personalidade, de acordo com o inciso XV do art. 124 da Lei 9.279/1996 (LPI). Assim, formula-se exigência para apresentação da documentação referida no item 5.11.14 - Nome civil, patronímico e imagem de terceiros do Manual de Marcas. De acordo com item 5.11.14 do Manual de Marcas, disponível para consulta pública em manualdemarcas.inpi.gov.br, ?O dispositivo legal disposto no inciso XV do art. 124 da LPI tem como base os direitos da personalidade, regulados pelo Código Civil. Desta forma, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. A autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca. Não são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "uso" do direito de personalidade?. No caso de pessoa falecida, ?conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil?. código IPAS136 · RPI 2685
  3. 24/08/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210300921 (19/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>ELCYMAR LOBO FIGUEIRO<br /><b>Procurador: </b>Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2642
  4. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  5. 17/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2615

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)