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P PÉROLLA COSMÉTICOS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por SAMYLLE FERREIRA SILVA, processo nº 921793316, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921793316
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularSAMYLLE FERREIRA SILVA
CNPJ do titular32.047.916/0001-93
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de sabões;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921793316 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920427960 (PÉROLA GRUPO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918836832 (PÉROLAS MAKE) e Processo 913793574 (Pérola OURO PRETO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921793316 (P PÉROLLA COSMÉTICOS), na classe NCL(11) 35, para assinalar comércio de cosméticos. Oposição tempestiva interposta por AE BEZERRA AMORIM COSMÉTICOS ME (pet. 2021/850210142798) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. São igualmente improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros 917614976 (Pó Pérola), 917663861 (PINK GOLD BANHO DE PÉROLA MÁSCARA ? PAN 2020/850200097188), 919027830 (PÓ PÉROLA WHITE) e 919028594 (PÓ PÉROLA ORGANIC), todos para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. São improcedentes as alegações em relação aos pedidos 917614976 (Pó Pérola) e 919027830 (PÓ PÉROLA WHITE) por estarem indeferidos em sede de recurso e em relação ao registro 917663861 (PINK GOLD BANHO DE PÉROLA MÁSCARA) e ao pedido 919028594 (PÓ PÉROLA ORGANIC) por comporem conjuntos suficientemente distintos do sinal em exame, especialmente quando considerado o desgaste do termo ?PÉROLA? no segmento de cosméticos. Efetivadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita fonética e ideologicamente, para os mesmos serviços, os registros de terceiros 913793574 (Pérola OURO PRETO) e 918836832 (PÉROLAS MAKE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 920427960 (PÉROLA GRUPO) fica consignado para eventual recurso. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "PÉROLA" não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. As demais anterioridades contendo o termo assinalam serviços diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pe*ro*la*. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  3. 09/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2614

Classificação figurativa (Viena)