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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/12/2020 por MARLO LEONARDO MOZDZENSKI, processo nº 921538065, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo921538065
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/12/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularMARLO LEONARDO MOZDZENSKI
CNPJ/CPF do titular04.436.579/0001-90
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Preparações à base de albumina para uso medicinal;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Vitamina e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921538065 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/01/2021 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2612

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