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REGIÃO DA CHAPADA DE MINAS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/10/2020 por INSTITUTO DO CAFE DA CHAPADA DE MINAS, processo nº 921198973, nas classes 35. Registro em vigor até 09/07/2034.

Número do processo921198973
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito31/10/2020
Data da concessão09/07/2024
Vigência até09/07/2034
TitularINSTITUTO DO CAFE DA CHAPADA DE MINAS
CNPJ do titular31.264.460/0001-50
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

serviços de intermediação e promoção dos negócios dos associados.;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/07/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2792
  2. 30/04/2024 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2782
  3. 19/12/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prezados:O Regulamento de Utilização, RU, da Marca Coletiva precisa guardar relação com a especificação, ou seja, prosseguindo com a alteração da especificação de "serviços de intermediação e promoção dos negócios dos associados", deve ser adequado o RU a esta realidade.Ora, o item 14 do RU, CONDIÇÕES PARA O USO DA MARCA COLETIVA:PRODUTO, estabelece o uso "14.1. Para o produto café em grão", "14.2. Para o produto café torrado e moído" e "14.3. Controle do produto café torrado e moído", POIS APRESENTAM A MARCA COLETIVA COMO PARA DISTINGUIR PRODUTOS, O QUE NÃO É O CASO.Adiante, no item "CONDIÇÕES PARA O USO DA MARCA COLETIVA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO", devem estar expressos os de intermediação e promoção dos negócios dos associados, para fins de alinhamento ao escopo da classe requerida. código IPAS136 · RPI 2763
  4. 21/09/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>COLETIVA. EXIGÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada estabelece que a marca coletiva irá distinguir os "Serviços prestados por entidades de representação de classe", o que nos parece ser atribuição da própria requerente e não de seus associados. Caso deseje continuar como marca coletiva e comprove que os membros da entidade coletiva requerente do registro possuem a capacidade de atuar como entidades de representação de classe, o Regulamento de Utilização deverá ser também reapresentado. No item 1 do mesmo, que trata do objeto desse documento, consta a expressão ?de forma não exclusiva?, não havendo um claro entendimento a que essa expressão se refere. No mesmo item 1, consta que o uso da marca coletiva se dará ?pelas pessoas físicas ou jurídicas que diretamente ou indiretamente ? por meio de suas entidades e ou instituições, sejam associadas ao INSTITUTO DO CAFÉ DA CHAPADA DE MINAS?. Nesse caso, observou-se que a marca coletiva seria utilizada também pelos membros integrantes das entidades e instituições associadas à ICCM, e não somente pelos membros da ICCM em si. Além disso, de acordo com o art. 147 da mesma lei, o pedido de registro de marca coletiva conterá RU, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, em que deverão constar, explicitamente, as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013, dentre elas, os dados da entidade requerente do pedido e as condições de afiliação à entidade titular. Embora conste no item 4 do RU quem representará a requerente, não estão especificados nesse documento os dados do representante legal, conforme dispõe a alínea ?a? do art. 3º da IN nº 19/2013. Ademais, no item 7.1 do RU, não foram especificadas as condições de uso da marca coletiva para os associados institucionais, mas tão somente para os representativos e parceiros. Por fim, não foram apresentas as condições de afiliação à entidade, como exigido pelo item 2.1 do modelo de RU da IN nº 19/2013. Dessa forma, no RU: 1) Esclareça no item 1 o significado e a razão do uso da expressão ?de forma não exclusiva?. Alternativamente, exclua tal expressão do documento; 2) Reescreva o item 1, de modo que o uso da marca coletiva seja restrito à entidade requerente e aos seus associados; 3) Especifique no item 4 os dados do representante legal da entidade requerente; 4) Apresente no item 7.1 as condições de uso da marca por parte dos associados institucionais; 5) Determine as condições de afiliação à entidade requerente; Esclareça se os associados exercem as atividades de "Serviços prestados por entidades de representação de classe"; 6) Esclareça se os associados exercem as atividades de "Serviços prestados por entidades de representação de classe" e 7) Caso os serviços sejam prestados exclusivamente pela requerente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 123, inciso III da LPI. código IPAS136 · RPI 2646
  5. 17/11/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2602

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